Não há palavras para agradecer a enorme compreensão da equipe Recon em solucionarmos a situação em que eu me encontrava, em especial a Sra. Fernanda e Sra Pâmela. Sempre muito educadas, precisas e eficientes, conduziram com a maior competência todas as dificuldades que encontramos ao longo do processo.
Meu fraterno e sincero agradecimento. Cada vez nos sentimos mais seguros e satisfeitos em termos escolhido o Grupo Recon. Inclusive, é a minha indicação quando conhecidos buscam uma adminsitradora de Consórcio.
Gilberto recebendo as chaves na FILIAL BELÉM
Não acreditava em consórcio até aparecer o vendedor Sandro, insistiu, mostrou a empresa Recon, o diferencial e resolvi dar um voto de confiança! Hoje meu carro é uma realidade, indico a Recon a todos. Obrigado Recon, obrigado Sandro e equipe.
Mais um sonho realizado! Obrigado Recon por me ajudar nessa belíssima conquista!
Consórcio é a reunião de pessoas físicas ou jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente definidos, promovido por administradora de consórcio, cuja finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma igualitária, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
Um investimento sério não pode ser administrado de qualquer forma. Somente as administradoras de consórcio, devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, são legitimadas a formar e administrar grupos de consórcios, há uma série de exigências que as administradoras têm que cumprir para operarem no mercado. Essas exigências podem ser consultadas no item 6 do Manual de Organização do Sistema Financeiro Sisorf no link:
https://www3.bcb.gov.br/sisorf_externo
Sim, o Banco Central é o órgão norteador e fiscalizador das administradoras de consórcios, conforme disposição expressa dos artigos 6º e 7º da Lei 11.795/2008.
A relação completa das administradoras de consórcio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil está disponível, no site o BACEN, no link:
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/relacao_instituicoes_funcionamento
Em caso de dúvidas, importante mencionar que o Banco Central do Brasil disponibiliza o ranking das administradoras que mais sofrem reclamações por suas prestações de serviços, assim como as reclamações mais frentes por assuntos, através do link:
https://www3.bcb.gov.br/ranking/consorcio.do
Sim, é muito importante ler cuidadosamente o contrato de adesão e seu regulamento antes de assiná-los e efetuar qualquer pagamento, nestes estão expressas as condições da operação de consórcio, bem como os direitos e deveres das partes contratantes.
Sim, a regulamentação admite grupos para aquisição de bens usados, por exemplo, no caso de imóveis, veículos, máquinas e equipamentos, todavia as administradoras podem estabelecer restrição para tempo de uso e estado do bem, considerando ser este parte da garantia perante os demais consorciados do grupo.
As garantias iniciais em favor do grupo devem recair sobre o bem adquirido por meio do consórcio. No caso de consórcio de bem imóvel, é facultado à administradora aceitar em garantia outro imóvel de valor suficiente para assegurar o cumprimento das obrigações pecuniárias do contemplado em relação ao grupo. Além disso, admitem-se garantias reais ou pessoais, sem vinculação ao bem referenciado, no caso de consórcio de serviço de qualquer natureza, ou quando, na data de utilização do crédito, o bem estiver sob produção, incorporação ou situação análoga. A administradora pode exigir garantias complementares proporcionais ao valor das prestações vincendas.
Caso o participante do consórcio manifeste, a intenção de não permanecer no grupo, por qualquer forma passível de comprovação, ele será considerado “consorciado excluído ou desistente”, sendo, entretanto, vedada a exclusão ou desistência de consorciado contemplado. As condições para o recebimento da restituição dos valores pagos pelos participantes excluídos ou desistentes estão previstas no contrato de adesão. Tais condições não podem contrariar o disposto no art. 22 da Lei 11.795, de 2008, que prevê que os consorciados excluídos ou desistentes concorrem à contemplação para efeito de restituição de valores pagos.
A prestação corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações estabelecidas no contrato. O valor destinado ao fundo comum corresponde ao valor do bem ou do serviço referenciado no contrato, por ocasião da constituição do grupo, dividido pelo número de prestações. Esse valor, juntamente com os recursos mensais dos demais consorciados, é utilizado para a realização das contemplações do grupo. Havendo aumento do preço do bem, o valor pago mensalmente pelos consorciados (contemplados e não contemplados) a título de fundo comum, deve ser ajustado na mesma proporção do aumento do bem/serviço, visando arrecadar recursos suficientes para a contemplação de todos os participantes do grupo. A taxa de administração corresponde ao valor pago às administradoras de consórcio pela gestão e administração do grupo. O percentual da taxa de administração deve estar definido no contrato de adesão. O contrato pode prever outros valores, como o pagamento de seguros e uma taxa referente ao fundo de reserva.
O vendedor do consórcio não pode prometer a contemplação imediata. Mesmo se houver quitação ou antecipação do pagamento de prestações, só há duas maneiras de você ser contemplado: o sorteio e o lance. Os critérios para participar dos sorteios e para oferecimento de lances devem estar previstos no seu contrato, que deve, inclusive, indicar se há possibilidade de oferecimento de lance ou realização de sorteios pela internet. Os critérios de desempate também devem estar previamente definidos. Lembre-se de que as contemplações dependem da existência de recursos em seu grupo.
Assembleia de constituição
É a primeira assembleia geral ordinária do seu grupo. Considera-se constituído o grupo de consórcio com a realização da primeira assembleia, que será designada pela administradora de consórcio quando houver adesões em número e condições suficientes para assegurar a viabilidade econômico-financeira do empreendimento. O grupo deve escolher, na primeira assembleia geral ordinária, até três consorciados que o representarão perante a administradora com a finalidade de acompanhar a regularidade de sua gestão.
Assembleias gerais ordinárias
A assembleia geral ordinária é realizada na periodicidade prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, e destina-se à apreciação de contas prestadas pela administradora e à realização de contemplações. As administradoras de consórcio, nas assembleias gerais ordinárias dos grupos, devem disponibilizar aos consorciados as demonstrações financeiras do respectivo grupo e a relação completa e atualizada com nome e endereço de todos os consorciados ativos do grupo a que pertençam, fornecendo cópia sempre que solicitada e apresentando, quando for o caso, documento em que esteja formalizada a discordância do consorciado com a divulgação dessas informações, bem como fornecer quaisquer outras informações relacionadas ao grupo, quando solicitadas.
Assembleias gerais extraordinárias
A assembleia geral extraordinária é convocada pela administradora, por iniciativa própria ou por solicitação de 30% dos consorciados ativos do grupo, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que não os afetos à assembleia geral ordinária.
Sim, você pode comprar a cota diretamente de um consorciado, ou comprar, na administradora, uma cota vaga. No primeiro caso, você fica responsável pelo pagamento do ágio, se cobrado pelo consorciado anterior, e pelas obrigações originais a partir da sua entrada. É necessária a anuência da administradora para a transferência da cota a terceiros, que avaliará a capacidade de pagamento do novo consorciado. No segundo caso, você fica obrigado a realizar o pagamento integral das obrigações no prazo remanescente para o término do grupo, de acordo com o contrato.
A finalidade do consórcio é a aquisição de bens, conjunto de bens, serviços ou conjunto de serviços, os quais poderão ser adquiridos de fornecedores ou particulares de preferência dos consorciados, sendo destes a responsabilidade de informar à administradora o que deseja adquirir e de quem ocorrerá à aquisição.
Contanto que respeite os segmentos, não há problema. Para adquirir um bem de maior valor, o consorciado ficará responsável pelo pagamento da diferença de preço. Caso você decida adquirir um bem com preço inferior ao valor do respectivo crédito, a diferença deve ser utilizada, para:
a) Pagamento de obrigações financeiras, vinculadas ao bem ou serviço, observado o limite total de 10% do valor do crédito objeto da contemplação, relativamente às despesas com transferência de propriedade, tributos, registros cartoriais, instituições de registro e seguros.
b) Quitação das prestações vincendas na forma estabelecida no contrato. Ou devolução do crédito em espécie ao consorciado quando suas obrigações financeiras para com o grupo estiverem integralmente quitadas
O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente a carta de crédito, bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembleia geral ordinária de contemplação, acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado, compreendido entre a data em que colocado à disposição até a sua utilização pelo consorciado contemplado.
A finalidade do consórcio é a aquisição de bens, conjunto de bens, serviços ou conjunto de serviços. No entanto, é possível receber o valor do crédito em espécie, mediante quitação de suas obrigações para com o grupo, caso ainda não tenha utilizado o respectivo crédito decorridos 180 dias da contemplação. Além disso, dentro de 60 dias, contados da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deve comunicar aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os valores estão à disposição para recebimento em espécie.
Na hipótese da descontinuidade de produção do bem referenciado no contrato, compete à assembleia geral extraordinária dos consorciados deliberar sobre a substituição do bem ou dissolução do grupo.
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